Processo 0002905-95.2020.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002905-95.2020.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002905-95.2020.8.27.2702/TO APELANTE : MARIA JOSE BEZERRA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ BEZERRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0002905-95.2020.8.27.2702, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a autora alegou ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde o ano de 1986 e sustentou que, ao promover o levantamento de suas cotas, recebeu apenas a quantia de R$ 814,72, valor que reputa incompatível com o patrimônio acumulado ao longo dos anos. Aduziu, ainda, que ocorreram saques indevidos em sua conta individual, ausência de correta remuneração do saldo preservado pela Constituição Federal de 1988 e falhas na administração da conta vinculada pelo Banco do Brasil, requerendo indenização por danos materiais e morais. Para instruir a inicial, juntou extratos de movimentação do PASEP, microfilmagens e memória unilateral de cálculo. Em contestação (evento 19 – CONT1, origem), o Banco do Brasil suscitou preliminares, impugnou a gratuidade da justiça, requereu a realização de prova pericial e, no mérito, sustentou a inexistência de saques indevidos, defendendo que todas as movimentações observaram rigorosamente a legislação de regência do Programa PASEP, afirmando, ainda, que os pagamentos lançados sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG corresponderam a créditos regularmente realizados em favor da autora. Sobreveio sentença (evento 107 – SENT1, origem), pela qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que não restou comprovada falha na administração da conta individual da autora, tampouco irregularidade na aplicação dos índices legais de remuneração ou ocorrência de saques indevidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 120 – SENT1). Persistindo o inconformismo, interpôs a presente apelação (evento 127 – RAZAPELA1), sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) necessidade de produção de prova pericial contábil; (iii) violação aos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil; (iv) distribuição equivocada do ônus da prova; (v) exigência de prova impossível ou diabólica; (vi) ausência de comprovação da regularidade dos lançamentos promovidos pelo Banco do Brasil; (vii) incorreta aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (viii) ausência de apreciação específica acerca do saldo existente em 18/08/1988; (ix) ilegalidade dos lançamentos classificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG; (x) desaparecimento injustificado do patrimônio existente em sua conta individual do PASEP; (xi) incorreta remuneração do saldo da conta; e (xii) configuração de danos morais indenizáveis. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (evento 133 – CONTRAZ1), o Banco do Brasil suscita, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita e o não conhecimento do…

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