Processo 0002905-98.2025.8.16.0092
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002905-98.2025.8.16.0092 Processo: 0002905-98.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GUSTAVO GABRIEL GALVÃO PEREIRA HENRIQUE GABRIEL GALVÃO PEREIRA KAIQUE GABRIEL GALVÃO PEREIRA Réu(s): Daiane Galvão LEANDRO PEREIRA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Leandro Pereira e Daiane Galvão, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática de fatos ocorridos em 11 de novembro de 2025. Ao réu Leandro Pereira foi imputada a prática dos delitos previstos no artigo 133, §3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02); artigo 330 c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (FATO 03); artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 04); artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 05); e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 06), todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. À ré Daiane Galvão foi imputada a prática dos delitos previstos no artigo 133, §3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 330 c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (FATO 03); artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 05); e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 06), todos em concurso material. Sustentou a denúncia que, no dia 11 de novembro de 2025, a partir das 17h, na Rua José Farago, nº 258, Centro, em Guamiranga/PR, os denunciados teriam abandonado o adolescente K.G.G.P. e as crianças H.G.G.P. e G.G.G.P., seus descendentes, deixando-os na residência sem responsável, no período noturno, para se dirigirem ao Município de Irati/PR (FATO 01). Por volta das 18h, na Avenida Vicente Machado, nº 01, Planalto, em Irati/PR, o réu Leandro Pereira teria efetuado disparos de arma de fogo em direção ao veículo GM/Corsa, placa DXH5C723, em local habitado pela comunidade cigana ali residente (FATO 02). Por volta das 18h30min, na localidade de Serra da Natureza, em Guamiranga/PR, ambos os denunciados teriam desobedecido ordem legal de parada emanada pelos policiais militares Rafael Izaias dos Santos e Heliton Grzebielucka, aumentando a velocidade do veículo Dodge/Ram, placa MML3B99, para se evadir, vindo a perder o controle do automóvel (FATO 03). Nas mesmas circunstâncias, o réu Leandro Pereira conduziu o referido veículo automotor sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, em alta velocidade, gerando perigo de dano (FATO 04). No momento da abordagem policial, foram apreendidas uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, com vinte munições intactas, de uso restrito (FATO 05), e um revólver calibre .38, marca Taurus, com nove munições intactas e uma deflagrada, de uso permitido (FATO 06), todos transportados sem autorização legal. A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2025 (mov. 74.1), tendo seu recebimento sido posteriormente ratificado pela decisão de mov. 126.1, de 15 de dezembro de 2025. Os réus…
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