Processo 0002906-02.2011.5.12.0039
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0002906-02.2011.5.12.0039 AGRAVANTE: EMERSON PIRES DE MORAES E OUTROS (2) AGRAVADO: HELIO GOULART MARAFIGO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002906-02.2011.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: EMERSON PIRES DE MORAES, DIEGO DOS SANTOS, LUCIANO NACK AGRAVADO: HELIO GOULART MARAFIGO, HELIO GOULART MARAFIGO RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. A penhora de parte do salário da parte executada é possível, sem falar em afronta direta à garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833 CPC/2015. Isso porque, de acordo com a tese jurídica firmada pelo egrégio TST em precedente vinculante (Tema 75), "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0002906-02.2011.5.12.0039, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravantes EMERSON PIRES DE MORAES e OUTROS (3) e agravado HELIO GOULART MARAFIGO. Irresignados com a decisão que denegou o pedido de penhora de benefício previdenciário do executado, os exequentes interpõem o presente agravo de petição No agravo de petição do ID 2d9967a, os exequentes reiteram o pedido de penhora de rendimentos. Embora devidamente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO No agravo de petição do ID 2d9967a, os exequentes afirmam que "a Tese Jurídica n° 20 afronta o atual entendimento do TST". Informam que o executado "recebe provento de aposentadoria no valor de R$3.173,32/mês". Ao final, requer "seja dado provimento ao presente agravo de petição, para cassar a decisão agravada, para determinar a penhora de 20% do provento de aposentadoria do sócio executado". À análise. Na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado no autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte, decidiu que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas. Foi definida a seguinte tese jurídica: "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, essa relatoria passa a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Compulsando os autos, observa-se que o executado…
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