Processo 0002906-28.2009.8.24.0058

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002906-28.2009.8.24.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002906-28.2009.8.24.0058/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Banco do Brasil S.a. contra Moveis 25 de Julho Ltda,  Valmor Pscheidt ,  Marci Mara Frantz Pscheidt ,  Affonso Pscheidt ,  Erna Pscheidt ,  Ildefonso Pscheidt  e  Edit Martins Rocha Pscheidt . Intimada para se manifestar sobre eventual prescrição direta em relação aos executados  EDIT MARTINS ROCHA PSCHEIDT  e  ILDEFONSO PSCHEIDT , a parte exequente defendeu a inocorrência da prescrição. A prescrição direta configura-se quando, apesar do ajuizamento da execução dentro do prazo legal, a citação válida não se perfectibiliza no prazo de prescrição do direito postulado (STF, Súmula n. 150), sem que a demora possa ser atribuída exclusivamente ao poder judiciário. Por força da aplicação do  tempus regit actum , nas execuções iniciadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a norma de regência é a do artigo 219, que continha a seguinte redação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição. Nas execuções iniciadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, as normas de regência são as dos artigos 240 e 802, que dispõem: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. O inciso I do art. 202 do Código Civil, em complemento às normas acima, condiciona o efeito interruptivo da prescrição a partir do despacho que ordenar a citação " se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual ". Independentemente de a causa ter sido ajuizada sob a vigência do CPC/1973 ou do CPC/2015, " É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à…

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