Processo 0002906-46.2016.4.01.4200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0002906-46.2016.4.01.4200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002906-46.2016.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151-A DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP ULYSSES JARBAS ANDERS - (OAB: ES8151-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458228363) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002906-46.2016.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002906-46.2016.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - FANAN contra acórdão desta Décima Segunda Turma (ID 436650649 / 440784840), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que a condenou em face da oferta irregular de cursos superiores no Estado de Roraima. O acórdão embargado restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS SUPERIORES. INSTITUIÇÃO SEM CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC. PROVAS REUNIDAS EM INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sociedade de Ensino Superior de Nanuque Ltda. — FANAN em face da sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, tendo a União como assistente, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foram impostas as seguintes obrigações: a) paralisação da divulgação de cursos superiores sem o devido credenciamento e autorização do MEC; b) suspensão das atividades desses cursos no Estado de Roraima; c) restituição dos valores pagos pelos alunos; d) indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 40.000,00 para a FANAN e R$ 15.000,00 para o Instituto Pilar; e) divulgação do inteiro teor da sentença em jornal de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das provas colhidas no inquérito civil como fundamento da sentença, frente aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a regularidade da oferta de cursos superiores por instituição sem o credenciamento e autorização do MEC, com destaque para a atuação fora da sede, e, a configuração do dano moral coletivo em razão da conduta das rés, bem como a fixação da respectiva indenização compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está fundamentada em robusto conjunto probatório, constituído por documentos oficiais, manifestações do Ministério da Educação e contratos firmados com consumidores, além das peças do inquérito civil. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas colhidas em inquérito…

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