Processo 0002906-70.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002906-70.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002906-70.2026.8.17.9000 COMARCA: Recife/PE - Seção A da 30ª Vara Cível RECORRENTE: FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e ANDRÉ GUSTAVO NUNES DE MELO RECORRIDO(A): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e ANDRÉ GUSTAVO NUNES DE MELO, recorrentes nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ora recorrido. Objeto da Lide: O recurso de Agravo de Instrumento originário foi interposto com o fito de sobrepujar a deliberação de piso exarada no bojo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (vinculado à Execução de Título Extrajudicial nº 0056356-41.2024.8.17.2001), ocasião em que as partes ora embargantes postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Decisão Embargada: A decisão monocrática recorrida, lançada ao id 57382212, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte agravante para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Como pilar de fundamentação, o decisum asseverou que a alegação de pobreza goza de presunção iuris tantum, e que, no atinente às pessoas jurídicas, atrai-se a exegese da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se comprovação cabal da incapacidade financeira. Pontuou-se que a mera juntada de provas demonstrando passivo milionário junto à Fazenda Nacional ou inatividade não seria suficiente. Ademais, consignou que os recorrentes transcorreram toda a marcha processual de primeiro grau sem litigar sob o pálio da gratuidade, não apresentando, portanto, lastro probatório inidôneo de mudança superveniente de sua condição pecuniária. Fundamentos do Recurso: Em suas razões de embargos, a parte recorrente busca o saneamento de alegados vícios no julgado, alinhavando suas insurgências, de maneira pormenorizada, nos seguintes tópicos: (i) Da contradição: sustenta que a decisão incorreu em vício lógico intransponível, porquanto, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de provas atestando passivo milionário e o estado de inatividade da empresa, conclui pela ausência de comprovação da incapacidade financeira; (ii) Da omissão quanto à prova documental: aduz que houve flagrante omissão na análise exauriente e individualizada do acervo probatório colacionado, notadamente o Dossiê de Compliance, as certidões de execuções fiscais, certidão trabalhista positivando mais de 100 (cem) processos, sentenças de despejo compulsório, bem como extratos do Serasa que evidenciariam 135 (cento e trinta e cinco) dívidas negativadas, 225 (duzentos e vinte e cinco) protestos e 25 (vinte e cinco) processos judiciais; (iii) Da omissão atinente à pessoa física: argumenta que o provimento jurisdicional tratou os agravantes de forma indistinta, olvidando-se de esquadrinhar a situação peculiar do recorrente ANDRÉ GUSTAVO NUNES DE MELO (pessoa natural), em favor do qual milita a presunção legal de hipossuficiência estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (iv) Da obscuridade quanto aos critérios de aferição: assevera a inaplicabilidade do parâmetro fundamentado na premissa "sem prejuízo do funcionamento da instituição", visto restar comprovado nos autos o encerramento das atividades…

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