Processo 0002907-03.2023.8.27.2721

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002907-03.2023.8.27.2721
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002907-03.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002907-03.2023.8.27.2721/TO APELANTE : PETRO IMOBILIÁRIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) ADVOGADO(A) : LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) APELADO : MIRANTE EMP. IMOBILIÁRIO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RONALDO ANDRÉ MORETTI CAMPOS (OAB TO02255B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 69, RECESPEC1 ) interposto por PETRO IMOBILIÁRIA LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O referido julgado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargados e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O julgamento ficou assim ementado ( evento 25) : EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGADOS QUE NÃO POSSUEM QUALIDADE DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1- Os embargos de terceiro são a via processual adequada para proteger posse ou propriedade de quem, não sendo parte em processo judicial, sofre turbação ou esbulho em seus bens por ato judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil (CPC). 2- A legitimidade passiva nos embargos de terceiro recai sobre o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, ou seu adversário no processo principal quando este indicou o bem para a constrição judicial, conforme disposto no art. 677, § 4º, do CPC. 3- No caso em análise, os embargados figuram como réus em ação civil pública, e a solicitação de constrição dos bens foi requerida pelo Ministério Público, e não pelos ora recorridos. 4- Dessa forma, os embargados não deram causa à constrição, não indicaram os bens para tal finalidade e não foram favorecidos por ela, sendo, portanto, partes ilegítimas para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro. 5- Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado em primeiro grau e majorados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal. 6- Recurso conhecido e improvido. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a violação aos artigos 674, 677, § 4º, e 338 do Código de Processo Civil, além da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que existe nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e a constrição, afirmando que estes obtiveram aproveitamento econômico e jurídico com a manutenção da indisponibilidade. Subsidiariamente, aduz que houve cerceamento de defesa e "decisão surpresa", pois o juízo de origem não facultou a emenda da inicial para substituição do polo passivo, conforme determina o artigo 338 do Código de Processo Civil. Os recorridos apresentaram contrarrazões. O Município de Guaraí alegou, preliminarmente, que o recurso exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, e que não houve a demonstração adequada da divergência jurisprudencial. No mérito, defendeu a inexistência de constrição atribuível ao ente público. A empresa Mirante Empreendimentos Imobiliário Ltda também sustentou a falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a conformidade do…

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