Processo 0002907-08.2025.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002907-08.2025.8.17.3110 AUTOR(A): EDILEUZA TEREZA ALEIXO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232664590 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. O ponto controvertido da presente demanda reside em aferir se foi a parte autora quem efetivamente realizou o(s) negócio(s) jurídico(s) que resultou(aram) nos descontos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A parte requerente declina que não firmou o negócio jurídico com a parte demandada, enquanto que a instituição ré afirma que age no exercício regular de direito. Pela análise dos autos, constato que a parte requerida, ao ser citada, fez juntar aos autos cópias do(s) contrato(s) que, em tese, foi(ram) pactuado(s) pela parte autora. Diante da controvérsia posta em juízo, entendo pertinente a produção de prova pericial de modo a esclarecer dúvida razoável necessária para julgamento da lide, medida que adoto com fulcro no art. 370 do NCPC, in verbis: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, considerando o pedido, evitando possível cerceamento de direito, defiro a realização de perícia grafotécnica, que será realizada por perito cadastrado no CPTEP/SIAJUS. Para tanto, determino: 1. Nomeio NATALIA REGINA PUPOLINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, função, cadastrado no CPTEP/SIAJUS nº 121961, Perito (a) Criminal. 2. Quesito do juízo: A(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) questionados foi(ram) feita(s) pela parte autora? 3. O perito deve ser habilitado e intimado junto ao sistema PJE, para manifestar sua concordância sobre a nomeação, no prazo de 15 dias, cujo valor dos honorários estipulo em 1 salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). 4. De outro turno, considerando que se trata de demanda que inclui consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de forma que os honorários serão arcados pela parte demandada, na linha da tese firmada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.846.649, tese nº 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 5. Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para que indiquem assistente técnico e os respectivos quesitos, bem como indiquem impedimento ou suspensão do profissional nomeado, no prazo de 15 dias. 6. No referido prazo, a Parte Ré deve depositar o valor dos honorários, sendo possível a liberação de 50% em favor do expert. 7. Concomitantemente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, compareça a secretaria desta Unidade Judiciária e, na presença da Chefe de Secretária, assine seu nome, por 20 vezes, advertindo-lhe que na hipótese de não comparecimento (quando intimada pessoalmente), o processo será julgado nos moldes em que se encontra. 8. Em seguida, com a juntada do documento confeccionado, intime-se o Perito para que entregue o laudo pericial em até 30 dias. 9. Com o cumprimento, libere-se o alvará com o restante dos…
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