Processo 0002907-77.2025.8.17.2990
TJPE • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0002907-77.2025.8.17.2990 ARROLANTE: FELIPE CARDOSO COSTA DE FRANCA REQUERENTE: MARRIANNE COSTA DE FREITAS ARROLADO(A): GIVAILDA CARDOSO COSTA DE FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244701224, conforme segue transcrito abaixo: "Não é possível compensar as custas processuais diretamente na conta judicial.Em razão do não pagamento tempestivo e vencimento da guia, realize-se novos cálculos, com a multa do art. 22.Após, expeça-se alvará em nome do inventariante para pagamento das custas processuais e taxa judiciária e intime-se para o comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, o inventariante deverá comprovar a regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio, conforme determinado na sentença.Esclareça-se o peticionário que a regularidade fiscal exigida na sentença não se confunde com o recolhimento do ICD. O que a lei exige, nos termos dos arts. 659, § 2.º, do CPC/2015 e 192 do CTN, é prova de quitação dos tributos que incidem sobre os bens do espólio e suas rendas, os quais não se confundem com o imposto de transmissão.Para esse fim, devem ser apresentadas, conforme a natureza dos bens inventariados:(i) Certidão Conjunta de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por CPF do de cujus e, se houver imóvel rural, também pelo Cadastro de Imóvel Rural (CIB);(ii) Certidão de Regularidade Fiscal estadual, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado em que registrados os bens sujeitos a tributação estadual, devendo ser apresentada certidão de cada unidade federativa quando houver bens em mais de um Estado; e(iii) Certidão Negativa de Débitos municipais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Município em que localizado cada imóvel urbano do espólio, sendo exigida certidão de cada Município quando os imóveis estiverem situados em territórios distintos. Certidão positiva com efeito de negativa supre, para todos os fins, a certidão negativa, na forma do art. 206 do CTN.Para lançamento do ICD ou comprovação da isenção, sugere-se observar as normas estaduais dos entes competentes, não sendo prévia condição para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação (Tema 1.074, STJ)." OLINDA, 24 de julho de 2026. MAIRA VALESSA GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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