Processo 0002908-14.2025.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0002908-14.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : JEFERSON BARROS TELES ADVOGADO(A) : JULIANNA NOREMBERG TELES (OAB TO012507) ADVOGADO(A) : AMANDA RIBEIRO RODRIGUES (OAB TO012898) REQUERIDO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB PE018857) DESPACHO/DECISÃO A parte executada noticia o suposto descumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0010278-76.2026.8.27.2700, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e requer a adoção de medidas urgentes destinadas à restituição e constrição de valores. Inicialmente, cumpre consignar que não procede a alegação de que a expedição do alvará judicial ocorreu de forma indevida ou em afronta à decisão posteriormente proferida pelo Tribunal. Lamentavelmente, trata-se de informação leviana, que não condiz com a boa-fé processual, e, para que a parte não continue com este desatino jurídico, esclarecerei de forma pormenorizada os fatos. Conforme se verifica dos autos, o despacho que deferiu o levantamento dos valores depositados foi proferido em 12/06/2026 . Em cumprimento à referida determinação judicial, o alvará foi regularmente expedido em 15/06/2026, às 14h23min. Por sua vez, a decisão liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0010278-76.2026.8.27.2700, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, a suspensão da expedição, cumprimento ou levantamento de alvarás judiciais e a manutenção dos valores em conta judicial, foi disponibilizada apenas em 15/06/2026, às 20h29min , portanto em momento posterior à expedição do alvará. Ademais, verifica-se que as partes somente foram intimadas da referida decisão em 16/06/2026, às 14h05min. Assim, à luz da cronologia dos fatos, constata-se que a expedição do alvará ocorreu em estrita observância às decisões então vigentes, inexistindo qualquer irregularidade imputável a este Juízo ou à serventia judicial. Ressalte-se, ainda, que, embora a parte executada tenha ajuizado ação rescisória com pedido de tutela provisória, não houve comunicação prévia a este Juízo acerca da existência da referida demanda ou de eventual requerimento de suspensão, providência que, diante da iminência de levantamento de valores, recomendava-se por cautela e observância ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Não obstante, após a ciência formal da decisão proferida pelo Tribunal, este Juízo adotou imediatamente as providências cabíveis, determinando o cancelamento do alvará judicial e, diante da impossibilidade técnica informada pelo sistema, expedindo ofício urgente à instituição financeira para indisponibilidade dos valores, além de determinar à parte credora que se abstivesse de dispor do numerário, sob pena de multa. Todavia, considerando a superveniência da tutela provisória deferida pelo Tribunal de Justiça, cujo cumprimento se impõe a este Juízo, bem como diante da notícia de que os valores já foram levantados e do risco concreto de sua dissipação, reputo adequada a adoção de medidas assecuratórias voltadas à preservação da utilidade da decisão proferida na ação rescisória. Dessa forma, DEFIRO , por ora, a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome de JEFERSON BARROS TELES , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, via SISBAJUD, até o limite de R$ 243.759,67 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) , acrescido de atualização monetária, observando-se…
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