Processo 0002908-27.2020.8.27.2742

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002908-27.2020.8.27.2742
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002908-27.2020.8.27.2742/TO REQUERENTE : MARILIA MARTINS BATISTA ADVOGADO(A) : MARILIA PAULA ETERNO BEZERRA (OAB TO011710) ADVOGADO(A) : ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) REQUERIDO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Marília Martins Batista em face do Banco Bradesco Cartões S.A. , objetivando a satisfação do crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado. A sentença exequenda declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A exequente apresentou planilha de débito indicando o montante de R$ 33.021,80 . Ela sustentou que os descontos indevidos ocorreram de forma linear e fixa, no valor de R$ 27,68 mensais, de agosto de 2015 a outubro de 2023. O executado apresentou impugnação alegando a ocorrência de excesso de execução . Afirmou que a credora cobra valores sem comprovação de desembolso e apontou erro no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Inicialmente, este juízo rejeitou a impugnação em razão da preclusão. No entanto, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco, determinando o julgamento do mérito da impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Preclusão e do Julgamento do Agravo de Instrumento Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no recurso de Agravo de Instrumento, resta afastada a preclusão antes declarada. Com a desconstituição da decisão anterior pelo órgão colegiado, este juízo retoma a competência funcional para apreciar as alegações da parte executada. Desse modo, passo à análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2. Do Excesso de Execução e da Necessidade de Comprovação dos Descontos O cerne da controvérsia reside na apuração do real valor devido a título de repetição do indébito em dobro, bem como na correta fixação dos encargos moratórios sobre a verba indenizatória. Analisando detidamente o acervo probatório, em especial os extratos bancários trazidos pela própria exequente, constata-se evidente equívoco na planilha de cálculos que aparelha a execução. A exequente computou de forma linear e uniforme o desconto de R$ 27,68 mensais de agosto de 2015 a outubro de 2023. A devolução de valores pressupõe a efetiva ocorrência do desconto e o correspondente prejuízo financeiro, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso vertente, os extratos revelam duas inconsistências graves na conta da parte credora. Primeiro, os descontos sob a rubrica de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" possuíam caráter eminentemente variável, oscilando entre R$ 1,17 e R$ 17,27. Desse modo, não há qualquer lastro documental para a cobrança da tarifa fixa de R$ 27,68 adotada pela exequente. Segundo, inexiste nos autos comprovação de descontos realizados nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. As consultas aos referidos períodos retornam a informação de "Extrato Inexistente". Inviável, portanto, a homologação de cálculos que cobram verbas de anos cujo prejuízo material não foi demonstrado. Por outro lado, a planilha oferecida pelo banco executado incorre em erro de igual…

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