Processo 0002908-40.2018.8.14.0032

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002908-40.2018.8.14.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0002908-40.2018.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO ARLEUDO DA SILVA Endereço: RUA FREI RAINERO, 170, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: NIVALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DO CENTRO GRANDE, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: KEILA OLIVEIRA BACELAR Endereço: AV. PRES. KENNEDY, 81, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PIRES DA SILVA Endereço: AV. PRES. KENNEDY, 81, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CRISTINA SANTOS DA SILVA OLIVEIRA Endereço: TRAV. PAITUNA, 257, TURÚ, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ELISEU DA SILVA MARTINS Endereço: COMUNIDADE DO BARRO VERMELHO, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ELDO PIMENTEL DE OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE DO BARRO VERMELHO, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039-A Endereço: 7 DE SETEMBRO, 423, APARTAMENTO 03, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: PC TIRADENTES, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RAIMUNDO ARLEUDO DA SILVA, NIVALDO FERREIRA DA SILVA, KEILA OLIVEIRA BACELAR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO PIRES DA SILVA, CRISTINA SANTOS DA SILVA, ELISEU DA SILVA MARTINS, ELDO PIMENTEL DE OLIVEIRA e RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em fase de cumprimento de sentença, o ré não apresentou impugnação, tendo sido expedidas RPVs nos autos, com a intimação do réu para quitá-las, mas o mesmo permaneceu inerte É o que basta relatar. DECIDO. É cediço que o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE foi intimado para liquidar as RPVs expedidas nos autos, não podendo se furtar de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, vez que se trata de quitação de obrigação corporificada nos autos devidamente transitada em julgado. Lamentável que o mesmo tenha permanecido inerte à ordem, não restando outra alternativa senão o sequestro de bens, pois, patente está a recalcitrância do ente público em cumprir a determinação judicial. O bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários. Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: “EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALORES EM CONTA CORRENTE - BLOQUEIO DECRETADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Reveste-se de legalidade o procedimento adotado pelo MM. Juiz "a quo", quando determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município/executado, ante a ausência de embargos à execução e do descumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedida na forma da lei.¿ (Agravo (C. Cíveis Isoladas) nº…

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