Processo 0002909-19.2025.8.16.0163
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo: 0002909-19.2025.8.16.0163 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.544,76 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): KELVERIN DO PARAIZO Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão. Alega a parte autora, que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 42.726,18 a ser pago em 62 prestações mensais e sucessivas, no valor de no valor de R$ 1.001,66, cada, com vencimento inicial em 24/07/2022 e final em 30/10/2027, mediante Contrato de Financiamento n.º 35071424 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 18/06/2022; que em garantia das obrigações assumidas o requerido transferiu em Alienação Fiduciária, o seguinte bem: MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL MODELO: CRUZE SPORT6 LT 1.8 CHASSI: 9BGPB68M0CB323263 COR: PRETA ANO: 2012/2012 PLACA: AVO6C69 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX; que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 30/07/2025; que o valor atualizado do débito corresponde a R$ 24.544,76, Diante disso, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão e a total procedência da ação, consolidando a posse e propriedade do bem ao seu patrimônio. Juntou os documentos nos movs.1.2 a 1.19. A liminar foi concedida no mov.13. O mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida foi cumprido no mov.19. O requerido apresentou contestação no mov. 20, na qual alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede preliminar, sustentou a nulidade do contrato de renegociação, ao argumento de ausência de assinatura, seja digital ou física. Alegou, ainda, a nulidade da notificação, sob o fundamento de que esta apresentou informações genéricas quanto ao pagamento. No mérito, formulou teses revisionais, aduzindo: (a) a abusividade da capitalização diária de juros, em razão da ausência de indicação da respectiva taxa; (b) a limitação dos juros moratórios, argumentando que, conforme previsto no item “Atraso no pagamento das parcelas” da cédula, há incidência de juros moratórios de 0,2913% ao dia, o que resultaria em aproximadamente 8,73% ao mês, em afronta ao limite de 1% ao mês estabelecido pela Súmula 379 do STJ. Requereu, ainda, a repetição de indébito em relação às cobranças que reputa indevidas, especificamente quanto à taxa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e à tarifa de avaliação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob o argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação no mov. 24. No mov. 26, determinou-se que o requerido juntasse documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, diligência que foi atendida no mov. 30. No mov. 32, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao requerido, determinando-se, ainda, a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 35 e 36). É o breve relatório.…
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