Processo 0002909-46.2023.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002909-46.2023.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0002909-46.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO : MARIANA DE SOUZA CARVALHO TEIXEIRA LOPES ADVOGADO(A) : CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por  MARIANA DE SOUZA CARVALHO TEIXEIRA LOPES , qualificada, executada nestes autos, por intermédio de sua defesa, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária existente perante o Nubank, sob o fundamento de que tal quantia, por se tratar de verba advinda do recebimento de pensão alimentícia, portanto, é impenhorável, nos termos no art. 833, IV do CPC.  Portanto, requer o imediato desbloqueio de tais valores. Juntou documentos. Eis o relato do essencial. DECIDO. Pois bem! Cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício,  é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente , a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado.  A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)  Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado pela executada. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis  “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,  as pensões , os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” . Nesse sentido, segue jurisprudência: “ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 933, IV E §2º, CPC. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.  1- A leitura conjunta do artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, revela que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,  as pensões , os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2- Neste aspecto, tem-se por evidenciado o êxito recursal, haja vista que…

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