Processo 0002909-57.2019.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002909-57.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002909-57.2019.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : CREUSA BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, de revisão da atualização monetária e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se se aplica o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se houve saques indevidos ou falha na gestão da conta vinculada ao PASEP; (iv) determinar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa se a controvérsia é eminentemente documental e jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova pericial somente se justifica diante de indícios mínimos de irregularidade técnica, inexistentes no caso. 4. O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas do PASEP, e a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque, conforme o Tema 1150 do STJ. 5. Não há relação de consumo entre titular de conta vinculada ao PASEP e o banco gestor, circunstância a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 6. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC e o Tema 1300 do STJ: compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco demonstrar a regularidade apenas de saques presenciais em agência. 7. A parte apelante apresenta microfilmagens e extratos parciais incapazes de evidenciar, de forma clara e objetiva, a inexistência de retorno dos valores em seu benefício, nem de comprovar desfalque imputável ao banco. 8. Os lançamentos identificados sob rubricas relacionadas a pagamento de rendimentos por folha de pagamento constituem repasses ao próprio titular, conforme disciplina da Lei Complementar nº 26/1975 e tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 9. A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios definidos na legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, inadmitida a adoção de indexadores diversos por iniciativa…
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