Processo 0002909-69.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002909-69.2024.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCILINO ABREU DA COSTA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) ADVOGADO(A) : ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCILINO ABREU DA COSTA , qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória em face de BANCO BRADESCO S.A. , igualmente qualificado. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, narra ser titular de benefício previdenciário creditado em conta mantida junto ao réu. Sustenta que, ao examinar seus extratos bancários, identificou descontos sob a rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” que desconhece, no valor de R$ 149,89, e que jamais teria contratado ou autorizado. Alega que a cobrança compromete sua subsistência e que tentou solução administrativa sem sucesso. Em sua peça exordial, a parte autora apresenta os requerimentos listados a seguir. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, busca a declaração de inexistência da relação jurídica no que concerne aos descontos impugnados. No plano condenatório, solicita a restituição em dobro dos valores descontados, o que totaliza o montante de R$ 299,78 , além do pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 20.000,00 . Por fim, atribuiu-se à causa o valor total de R$ 20.299,78 . A petição inicial veio instruída com documentos de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência, extratos bancários e extrato de benefício previdenciário. O feito foi inicialmente suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5 – Contratos Bancários). Após o julgamento de Questão de Ordem pelo Tribunal Pleno, que determinou o levantamento da suspensão de todos os processos sobrestados, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, que determinou a regularização da representação processual. A parte autora cumpriu a determinação, juntando comprovante de residência atualizado e informando que a procuração já continha poderes específicos. Retornando os autos à Vara de Origem, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova quanto à contratação (art. 6º, VIII, CDC), dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O réu, regularmente citado, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: i) ausência de interesse de agir (falta de prévia tentativa extrajudicial); ii) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, esclareceu que os lançamentos impugnados correspondem, na realidade, a “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”), e não a “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, e que tais débitos representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais realizados pelo próprio correntista, porém quitadas com atraso. Explicou que, quando não há saldo suficiente na conta corrente na data do vencimento da parcela, o cliente incorre em mora e, tão logo ingressem recursos, o banco efetua o débito do valor da parcela inadimplida acrescido dos encargos moratórios, o que justifica a rubrica “MORA”. Sustentou a licitude dos descontos, amparada nos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, e a validade…
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