Processo 0002909-85.2017.4.01.3902
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002909-85.2017.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: EDNILDO QUEIROZ DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA - PA22684-A, THAINA LOPES BARROS - PA32427-A, ANDREA BASSALO VILHENA GOMES - PA7761-A, SIMONE APARECIDA DE ALMEIDA OTONI - PA6809-A, NAIADE NUNES PINTO DOS REIS - PA31506-A, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA17330-A, BHRENNA BRITO MEDEIROS - PA28906-A e CARLOS WALDIELISSON BENTO SILVA - PA36987 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JAIME BARBOSA DA SILVA CARLOS WALDIELISSON BENTO SILVA - (OAB: PA36987) BHRENNA BRITO MEDEIROS - (OAB: PA28906-A) BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA - (OAB: PA22684-A) NAIADE NUNES PINTO DOS REIS - (OAB: PA31506-A) ANTONIO REIS GRAIM NETO - (OAB: PA17330-A) MANOEL FRANCISCO SILVA FAGUNDES THAINA LOPES BARROS - (OAB: PA32427-A) ANDREA BASSALO VILHENA GOMES - (OAB: PA7761-A) SIMONE APARECIDA DE ALMEIDA OTONI - (OAB: PA6809-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457842385) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0002909-85.2017.4.01.3902 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). Feito isso, passa-se à análise das teses do embargante. Razão não lhe assiste. Na hipótese, a resposta à pretensão recursal foi devidamente analisada e fundamentada, além do que o órgão julgador somente necessita se manifestar acerca dos “(...)argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão (...)”, como dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, o que foi feito no caso. É que, consoante compreensão do STJ, “...somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes” (AgRg no HC n. 721.925/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Os embargos de declaração opostos dizem respeito, no mérito, ao inconformismo da parte com a decisão embargada, o que se mostra inviável pela via processual escolhida, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram demonstrados vícios…
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