Processo 0002910-54.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002910-54.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002910-54.2024.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCILINO ABREU DA COSTA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) ADVOGADO(A) : ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCILINO ABREU DA COSTA  em face de BANCO BRADESCO S.A. . Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, desde o ano de 2019, afirmando não ter contratado o serviço, seguro, filiação, cartão ou produto correspondente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança. Todavia, não juntou contrato nem apresentou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da parte autora. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024, DO ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E DO PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A instituição financeira invoca a Recomendação CNJ nº 159/2024 e sustenta que haveria litigância abusiva ou fracionamento indevido de demandas. A preliminar não prospera como causa de extinção imediata do processo. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui finalidade orientativa, voltada à identificação, tratamento e prevenção de práticas processuais abusivas. Todavia, não institui, por si só, hipótese autônoma de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco autoriza o indeferimento automático de ações de consumo em razão da existência de outras demandas envolvendo a mesma instituição financeira. O reconhecimento de litigância abusiva exige análise concreta da conduta processual, do conteúdo da demanda, da prova documental produzida, da existência de eventual distorção do direito de ação e da demonstração de prejuízo à boa-fé processual. No caso, embora a conduta processual da parte autora deva ser examinada ao final, especialmente para fins de eventual litigância de má-fé, não há fundamento suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito apenas com base na recomendação invocada pela requerida. Rejeito a preliminar. 2.2. DA ALEGADA CONEXÃO Também não se reconhece, nesta fase, conexão apta a justificar reunião de processos ou extinção da demanda. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A mera existência de outros…

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