Processo 0002910-61.2024.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002910-61.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002910-61.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ANTONIO DIAS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO GENÉRICA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, e no art. 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento parcial da ordem de emenda, caracterizado pela apresentação de procuração genérica, sem observância dos requisitos específicos fixados na origem. O recurso sustentou cumprimento integral das determinações judiciais, desproporcionalidade da extinção e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da jurisdição, da cooperação processual, da boa-fé e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento parcial da ordem de emenda à petição inicial, especialmente pela ausência de procuração atualizada e específica para a demanda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos essenciais à verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade da postulação e da vontade da parte em litigar, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 4. O art. 139, III, do CPC, em conjunto com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, autoriza a adoção de medidas saneadoras destinadas à prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da justiça e à garantia do uso regular da máquina judiciária. 5. O Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça permite que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado exija, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A determinação de apresentação de procuração ad judicia com indicação específica da relação jurídica controvertida, da instituição financeira demandada, do número do contrato impugnado, do prazo de validade e, quando cabível, da assinatura a rogo, atende ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. O cumprimento parcial da ordem de emenda equivale à inércia processual quando a parte deixa de apresentar o documento central e indispensável à regularização da representação processual. 8. A ausência de procuração específica impede a verificação da autenticidade da postulação e da vontade da parte autora em litigar, com configuração de vício que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. 9. A extinção sem resolução do mérito não viola o contraditório, a ampla defesa ou a inafastabilidade da jurisdição quando há prévia intimação da parte, concessão de prazo legal para regularização e advertência expressa sobre a consequência processual do descumprimento. 10. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício que deu causa à extinção, nos…
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