Processo 0002910-83.2026.8.16.0190

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002910-83.2026.8.16.0190
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central – 2ª Vara da Fazenda Pública 1 Vistos. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 6º, caput 1 , da Lei n. 12.016/09 e 319 2 , do Código de Processo Civil. Trata de ação constitucional de mandado de segurança impetrada por LARA BRAZ LACHI, menor impúbere, representada por sua genitora, JOSIANE ELENA BRAZ, em face de ato praticado pelo CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE MARINGÁ – SEED/PR. Disse a parte impetrante, em breve síntese, ser aluna bolsista integral do Colégio Regina Mundi desde 2012, sempre apresentou histórico acadêmico exemplar. Todavia, em outubro de 2023, após o falecimento de seu avô materno, desenvolveu quadro de ansiedade acentuada e luto não elaborado, devidamente comprovado por laudos psicológicos e psiquiátricos; que sua genitora informou formalmente a instituição de ensino sobre a condição de saúde da filha ainda em outubro de 2024. Aduziu que a própria escola, em contranotificação extrajudicial, confessou expressamente que realizava "acompanhamento contínuo", o que 1 Art. 6 o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 2 Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central – 2ª Vara da Fazenda Pública 2 demonstra ciência inequívoca da sua vulnerabilidade da aluna; que todavia, o acompanhamento contínuo dispensado à aluna era o mesmo acompanhamento pedagógico efetivado aos demais alunos, prova disto é a recuperação imposta pelo colégio, de efetuar 8 provas em 2 dias, para adolescente que possui transtorno de ansiedade. Relatou que que a escola não promoveu acompanhamento pedagógico individualizado e diferenciado, considerando os transtornos emocionais da adolescente. Logo, a atitude do colégio foi a inércia e a indolência, infringindo norma legal de caráter especial para os alunos portadores de transtornos emocionais; que houvesse a instituição agido com zelo e denodo, era responsabilidade da mesma elaborar um Plano de Apoio Pedagógico Individualizado (PEI), infelizmente não foram adotados procedimentos diversos ou avaliações adaptadas para a autora. Expôs que o Núcleo Regional de Educação (NRE), ao ser provocado via recurso administrativo, emitiu parecer em 13/02/2026 mantendo a reprovação da aluna, provavelmente por desconhecer a negligência pedagógica da escola e a flagrante violação à Lei Federal nº 14.254/2021. Alegando abusividade e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pediu ordem liminar para “para suspender os efeitos do parecer do NRE de 13/02/2026, posto ter…

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