Processo 0002910-94.2025.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002910-94.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: LUIS EMILIO GONZALEZ RUIZ RECLAMADO: MC CONTRA PISO BOMBEADO REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa4655 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO. MC CONTRA PISO BOMBEADO REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA apresentou exceção de pré-executividade no ID 3f2006d, na qual suscita, em resumo, a existência de nulidade processual “em razão de vício insanável na citação inicial”. Oportunizado o contraditório à parte adversa (ID 0fd2c80). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Admissibilidade. Considerando a matéria de ordem pública discutida, o Juízo recebe a exceção de pré-executividade. 2. Mérito. Defende a excipiente, em síntese, a nulidade processual, argumentando a inexistência de citação válida. Sustenta que a citação inicial (ID 096b74c) foi recebida por pessoa estranha aos seus quadros, que a empresa funcionava em endereço diverso e que os atos processuais encontram-se maculados por vício insanável de nulidade, requerendo a declaração de nulidade e a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Sem razão. Não há nulidade a ser declarada no presente caso, pois, conforme se extrai do acervo suasório coligido ao processo, a citação da excipiente foi devidamente realizada no endereço sede da empresa, conforme fazem prova o aviso de recebimento da notificação inicial (ID 096b74c e ID 9a3ccc9) e demais atos de comunicação posteriores, todos encaminhados para o endereço "RUA VIRGINIA DA LUZ BERNARDA, 196, VILA FLORESTA II, CRICIUMA/SC - CEP: 88817-052". Ao contrário do que alega a excipiente, não há falar em desconhecimento do endereço constante na citação processual, uma vez que o endereço indicado na notificação é idêntico ao por ela informado em sua qualificação oficial constante no cadastro do CNPJ (ID 77e923a). Ademais, os próprios documentos fiscais e boletos gerados pela excipiente em período recente (maio de 2026), a exemplo da guia acostada ao ID 0dafde1, apresentam idêntico endereço para o qual foi destinada a notificação, evidenciando que a própria empresa utiliza o mesmo endereço em suas obrigações corriqueiras. Ressalta-se que o contrato de locação apresentado pela excipiente (ID 1cd1348) possui natureza estritamente residencial e foi subscrito por pessoa física (terceiro), não se confundindo com a pessoa jurídica executada, o que afasta sua utilidade como prova de alteração de domicílio empresarial. Some-se a isso que a execução não se volta contra microempreendedor individual (empresário individual), mas sim de sociedade empresária limitada, o que também afasta eventual presunção de confusão de endereços entre pessoas físicas e jurídicas. Desse modo, a despeito das alegações da excipiente, inexiste no processo prova objetiva mínima a demonstrar eventual alteração do endereço da sede empresarial. Pontue-se que no Processo do Trabalho, as notificações ocorrem prioritariamente pelo correio, sendo certo que consoante entendimento da Súmula 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Ora, nesta seara justrabalhista, a notificação não está sujeita ao princípio da…
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