Processo 0002911-02.2021.8.27.2724

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002911-02.2021.8.27.2724
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002911-02.2021.8.27.2724/TO RECORRENTE : ALBERTO SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO MOURÃO VIANA (OAB TO006932) RECORRIDO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) RECORRIDO : AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALBERTO SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) , que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a litigância de má-fé da parte autora. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando que o valor objeto do empréstimo teria sido retirado por terceiros desconhecidos, mediante falha na prestação do serviço das instituições recorridas, requerendo a reforma integral da sentença, o afastamento da litigância de má-fé, a condenação das recorridas à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de ausência de dialeticidade recursal e, subsidiariamente, pelo desprovimento do inconformismo e manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação digital, a comprovação da liberação dos valores na conta do recorrente, a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 11, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha observado os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. A norma regimental harmoniza-se com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, autorizando o julgamento unipessoal das matérias objetivas de admissibilidade recursal, especialmente quando constatado vício formal insanável ou ausência de pressuposto extrínseco indispensável ao conhecimento do recurso. Interposto o recurso, a parte recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça. Todavia, por meio da decisão constante do evento 103, foi determinada a intimação da parte recorrente para complementar a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação idônea apta a demonstrar sua incapacidade financeira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Conforme certificado no evento 104, a intimação eletrônica foi regularmente expedida, tendo o prazo iniciado em 08/04/2026 e encerrado em 09/04/2026. Entretanto, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo lançada no evento 107, deixando de apresentar os documentos requisitados, bem como de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Trata-se de requisito objetivo de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do inconformismo, impondo-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 11, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e 99, §2º, do Código de Processo Civil, julgo DESERTO o…

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