Processo 0002911-14.2025.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002911-14.2025.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0002911-14.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: HELLEN SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LORES MAKE ACESSORIOS LTDA Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de id ad40ea1, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré LORES MAKE ACESSORIOS LTDA a satisfazer à parte autora HELLEN SANTOS FERREIRA as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à retificação da CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 28/02/2024, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) de pagar: b.1) férias proporcionais (04/12) com o terço constitucional e 13º salário proporcional (04/12) do período clandestino; b.2) FGTS sobre as parcelas pagas durante o período clandestino e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, além da indenização compensatória de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Incide correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros legais equivalentes à TRD no mesmo período. A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação, incidem juros de mora e correção monetária, juntos, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data da sentença até o efetivo pagamento. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 40,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes Nada mais. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados