Processo 0002911-35.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002911-35.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002911-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000867-40.2021.8.27.2714/TO AGRAVANTE : ATILA EMERSON JOVELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ÁTILA EMERSON JOVELLI (OAB TO04773A) AGRAVADO : DERCIA TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTANA ROSSI (OAB GO042661) INTERESSADO : NILTON TIAGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WYLLA MAIA FERNANDES ADVOGADO(A) : ÁTILA EMERSON JOVELLI INTERESSADO : ELIENE SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : WYLLA MAIA FERNANDES ADVOGADO(A) : ÁTILA EMERSON JOVELLI DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  ÁTILA EMERSON JOVELLI – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para deferir a gratuidade da justiça, mantendo, no mérito, a decisão de primeiro grau que determinou o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) de valores constritos em conta-poupança da devedora. O acórdão de mérito ficou assim ementado ( evento 58, ACOR1 ): Ementa :  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE OBJETIVA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA DESBLOQUEIO PARCIAL DE 50%. PONDERAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Átila Emerson Jovelli – Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido em face de Dércia Teixeira de Freitas. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, determinando o desbloqueio de 50% do valor constrito via SISBAJUD, depositado em conta-poupança, mantendo a penhora da metade remanescente. 3. A controvérsia envolve a penhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, diante da natureza alimentar do crédito exequendo, correspondente a honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora parcial sobre valores depositados em conta-poupança abaixo do limite de 40 salários mínimos, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo. III. Razões de decidir 5. O art. 833, X, do CPC estabelece regra objetiva de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos para valores depositados em conta-poupança, salvo exceções previstas no § 2º. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do CPC, o que permite a relativização da impenhorabilidade legal. 7. A decisão agravada aplicou corretamente o princípio da proporcionalidade ao manter bloqueio de 50% do valor constrito, equilibrando a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial da parte executada. 8. Presentes os requisitos legais, é cabível o deferimento da justiça gratuita à parte agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento : “1. A impenhorabilidade de valores em conta-poupança até o limite de 40 salários…

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