Processo 0002911-39.2025.8.27.2731
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0002911-39.2025.8.27.2731/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ROSENILDA SOARES MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO (OAB TO013710) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Paraíso do Tocantins/TO que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, determinando o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e condenando o ente público ao pagamento das diferenças não quitadas desde o ano de 2022, observada a prescrição quinquenal. A parte autora, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, alegou exercer atividades em ambiente insalubre e sustenta que o Estado deixou de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade durante os períodos de férias, reputando indevida a supressão da verba por se tratar de período considerado como efetivo exercício. O ente público sustentou, em síntese, que o adicional possui natureza propter laborem, sendo devido apenas durante o efetivo exercício das atividades insalubres, defendendo a inaplicabilidade do pagamento durante férias e afastamentos, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, bem como se é legal a suspensão do pagamento da verba nessas hipóteses. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido nas hipóteses consideradas como efetivo exercício, sendo as férias expressamente abrangidas nesse conceito, nos termos da legislação estadual aplicável. A Lei Estadual nº 1.818/2007 prevê a suspensão do adicional apenas nos casos de afastamentos não remunerados, não incluindo o gozo de férias entre as hipóteses de exclusão do pagamento. A Lei Estadual nº 2.670/2012 estabelece que a suspensão do adicional depende da cessação da atividade insalubre ou da neutralização dos riscos, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A jurisprudência consolidada reconhece que o adicional de insalubridade, quando pago com habitualidade, integra a remuneração do servidor e deve ser mantido durante períodos considerados como efetivo exercício, como o gozo de férias. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e condenou o ente público ao pagamento das diferenças devidas. IV.1.1 Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a cessação da atividade insalubre ou a neutralização do risco. IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp…
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