Processo 0002911-64.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002911-64.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARCILIO MARCOS CALIXTO DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por MARCILIO MARCOS CALIXTO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, instaurado em razão de autuação pela infração prevista no art. 244, I, do CTB. Sustenta o demandante a existência de vícios no procedimento administrativo, notadamente a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude de paralisação do processo por período superior a três anos, sem qualquer movimentação. O DETRAN/PE apresentou contestação, pugnando pela improcedência. É o relatório. Decido. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência da prescrição da ação punitiva nem da prescrição executória, ambas sujeitas ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsão expressa da Lei nº 9.873/1999. Contudo, da análise dos autos, especialmente quanto à documentação juntada (ID. 228546555), revela-se que entre a última movimentação útil no processo de multa, notificação da penalidade com prazo limite para recurso em 12/01/2015, o que caracteriza a data do encerramento da instância administrativa, e a instauração do processo de suspensão da CNH, a qual remonta a data de 24/08/2019, decorreu lapso superior a 03 (três) anos, sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo devidamente comprovado. Constata-se, portanto, que o procedimento permaneceu paralisado por período superior a 03 (três) anos, sem qualquer movimentação útil. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que uniformizou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, estabelecendo expressamente: “Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.” Assim, evidenciada a paralisação do processo administrativo por prazo superior a 3 (três) anos, há de se reconhecer a prescrição intercorrente, causa de extinção da pretensão punitiva do ente de trânsito, sendo de rigor a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o autor, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, tornando sem efeito a penalidade aplicada. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 dias, que cumpriu a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.…
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