Processo 0002911-73.2019.8.14.0027

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002911-73.2019.8.14.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0002911-73.2019.8.14.0027 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO APELADO: JO PAULO DE FREITAS OLIVEIRA – ME (FUNERÁRIA NOVA ALIANÇA) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO (ID 37951078) contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da respectiva Comarca (ID 37951077), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente federativo ao pagamento do valor de R$ 158.043,91 (cento e cinquenta e oito mil, quarenta e três reais e noventa e um centavos), além honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A empresa apelada ajuizou ação de cobrança em face do município apelante, objetivando o recebimento da referida quantia, sob a alegação de que, entre 01/01/2017 e 01/07/2018, forneceu urnas funerárias e prestou serviços de remoção, sepultamento e aplicação de formol, atendendo solicitações do município, sem obter os respectivos pagamentos. Inconformado com a sentença de procedência, o município interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em síntese: i) a nulidade de supostas contratações verbais com a Administração Pública; ii) a inexistência de contrato escrito, de procedimento administrativo, de licitação ou de ato regular de dispensa ou inexigibilidade, bem como a ausência de prévio empenho da despesa; iii) ausência de prova sobre a prestação dos serviços ou o recebimento das urnas por agente público competente. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 37951082. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) II - DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, condenando o MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA a pagar à autora o valor de R$ 158.043,91 (cento e cinquenta e oito mil, quarenta e três reais e noventa e um centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde quando deveriam ter sido repassados pela taxa IPCA e juros de mora desde a citação pela taxa SELIC. Condeno em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo de responsabilidade do autor, em até quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento. Sem custas já que a condenação recaiu sobre ente público. Nos termos do art. 496, §3º, inciso III do NCPC, proceder-se à Remessa ex officio para a validade do decreto condenatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. (Grifo nosso). A controvérsia recursal consiste em verificar se os documentos que instruem a ação são suficientes para demonstrar a existência do crédito cobrado em face do Município. Buscando comprovar o crédito alegado, a empresa exequente juntou requisições expedidas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, declarações de óbito e relações de falecidos. Entretanto, tais documentos não constituem prova idônea do crédito cobrado, pois não foi demonstrada a efetiva realização dos serviços e dos fornecimentos alegados. Não há nos autos qualquer atesto de…

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