Processo 0002911-98.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002911-98.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000648-56.2023.8.27.2714/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : J O DOS REIS ADVOGADO(A) : EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695) ADVOGADO(A) : CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINGUIDA EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão interlocutória para acolher exceção de pré-executividade e extinguir execução fiscal ajuizada contra devedor falecido nove anos antes da propositura da ação, omitindo-se quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Analisar se há omissão no julgado que, ao extinguir a execução fiscal em grau recursal, deixa de arbitrar a verba honorária; (ii) Verificar se são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção da execução fiscal; e (iii) Averiguar a aplicabilidade do princípio da causalidade em face da resistência oferecida pelo ente público à pretensão de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a via adequada para integrar o julgado que silenciou sobre o ônus sucumbencial. 4. Verificada a omissão no acórdão que, ao promover o julgamento substitutivo para extinguir a execução fiscal, não fixou a verba honorária devida aos patronos da parte excipiente. 5. A fixação de honorários em sede de agravo de instrumento que extingue a execução não se confunde com a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, tratando-se de fixação originária decorrente do encerramento da fase cognitiva do executivo para o devedor, conforme autoriza o art. 85, § 1º, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.036/PE (Tema 421), consolidou a tese de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. 7. O princípio da causalidade não socorre o ente público quando este, devidamente provocado, oferece resistência à exceção de pré-executividade e ao recurso de agravo, defendendo a validade de CDA eivada de vício insanável (falecimento do devedor anterior ao ajuizamento), atraindo a aplicação do princípio da sucumbência. 8. Imperativa a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao limite mínimo da primeira faixa do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, diante da natureza da demanda e do trabalho profissional realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão. Tese de julgamento : “1. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de…
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