Processo 0002912-09.2020.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002912-09.2020.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002912-09.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002912-09.2020.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : SILVIA MARIA DE SOUSA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LANÇAMENTOS POR FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PARTICIPANTE. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), recomposição de saldo, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, sob alegação de aplicação incorreta de índices de remuneração, lançamentos indevidos e esvaziamento ilícito da conta. A recorrente também sustentou nulidade por cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem perícia contábil; (iii) determinar se houve aplicação indevida dos índices de remuneração da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e irregularidade nos lançamentos identificados como pagamento por folha e crédito em conta; e (iv) verificar se o saque integral registrado por aposentadoria e os demais elementos dos autos autorizam o reconhecimento de ato ilícito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à alegada necessidade de perícia contábil. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora, após ser intimada para especificar provas, afirma não ter interesse em nova instrução e requer expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão consumativa quanto à dilação probatória. A controvérsia sobre os índices de remuneração da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) deve ser solucionada conforme a Tese nº 4 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700, que impõe observância à legislação específica do programa e aos índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional. Memória de cálculo unilateral baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e em juros compostos de 1% ao mês não demonstra, por si só, falha na gestão da conta, por adotar critérios estranhos ao regime jurídico do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Tese nº 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº…

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