Processo 0002912-53.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002912-53.2026.8.27.2710/TO AUTOR : A SOARES SILVA COMERCIO ADVOGADO(A) : TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por PREMIL , qualificada na inicial como “PREMIL LTDA.” , em face de ELDIRENE SANTOS DA CONCEIÇÃO SILVA , fundada em alegado inadimplemento de três compras realizadas a prazo. A parte autora afirma que a requerida adquiriu: a) kit de cozinha, no valor de R$ 790,00, parcelado em dez prestações de R$ 79,00; b) ventilador, no valor de R$ 199,00, parcelado em sete prestações; e c) aparelho celular Samsung Galaxy A02s, no valor de R$ 2.430,00, parcelado em dez prestações de R$ 243,00. Sustenta saldo histórico consolidado de R$ 2.984,92, que, após incidência dos encargos indicados na inicial, teria alcançado R$ 13.678,79, valor atribuído à causa. O feito, contudo, demanda prévia regularização. A Lei nº 9.099/95 orienta o procedimento dos Juizados Especiais pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais vetores, entretanto, não afastam a necessidade de que a pretensão esteja minimamente delimitada e documentalmente estruturada, sobretudo quando o próprio autor funda a cobrança em negócios jurídicos escritos e apresenta demonstrativo destinado a individualizar o crédito. Nesse contexto, aplicável, em caráter compatível com o microssistema, a técnica de saneamento prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, segundo a qual, verificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado indicar precisamente aquilo que necessita ser corrigido ou complementado e oportunizar à parte a regularização. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o indeferimento da petição inicial por ausência dos requisitos ou documentos indispensáveis, ou pela existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, pressupõe prévia oportunidade de emenda (REsp n. 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, unanimidade, j. 14/09/2022, DJe 19/09/2022) (Info 751-STJ). No caso concreto, há três núcleos de irregularidades, que devem ser solucionados antes do regular prosseguimento. I – DA IDENTIFICAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA A petição inicial qualifica a demandante como “PREMIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado”, inscrita no CNPJ nº 09.189.065/0001-00. O Boletim de Informações Cadastrais apresentado, entretanto, identifica o mesmo CNPJ sob a razão empresarial “A SOARES SILVA COMERCIO”, tendo “PREMIL” como nome fantasia, natureza jurídica “EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)” e Adeilton Soares Silva como titular. Além disso, o documento retrata situação cadastral consultada em 03/06/2022, ao passo que a demanda foi ajuizada em agosto de 2026. A divergência não autoriza, neste momento, conclusão pela ilegitimidade ativa, especialmente porque há coincidência de CNPJ e de titular. Impõe-se, porém, esclarecer a correta identificação da parte e demonstrar sua situação jurídica contemporânea ao ajuizamento. A providência assume especial relevância no Juizado Especial Cível, cujo acesso por pessoas jurídicas no polo ativo é restrito às hipóteses expressamente admitidas pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, deverá a autora apresentar documento cadastral/empresarial atualizado, apto a demonstrar sua razão ou nome empresarial, natureza jurídica e, quando necessário para legitimar sua atuação no polo ativo perante…
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