Processo 0002912-79.2021.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002912-79.2021.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0002912-79.2021.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães. Acusado: ADERILSON SILVA PAIXÃO, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 23.04.2000, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 0462278320125, filho de Isabel Cristina Leite Silva e Josiel Ferreira Paixão, residente e domiciliado na Rua Principal, nº 11, bairro Rio Grande/Vila Maracanã, São Luís/MA (ponto de referência: Comercial Bogéa e ao 12º DP). Representado pela Defensoria Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou ADERILSON SILVA PAIXÃO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, aduzindo, em suma, que (ID 77668674): [...] A conduta delituosa consiste no fato de que no no dia 16 de março de 2021, o denunciado Aderilson Silva Paixão foi flagrado transportando uma arma de fogo, tipo garrucha, sem nº de série, contendo 01 (uma) munição de balote, em desacordo com determinação legal, além de 02 (dois) coletes balísticos e 01 (uma) serra. Segundo consta, por volta das 10h15min, agentes penitenciários lotados na força de pronto emprego, estavam na base de supervisão de segurança interna do complexo penitenciário, quando foram acionados via rádio pelos guariteiros do G3 e G4, informando que haviam 03 (três) indivíduos andando na linha férrea, que passa próximo do muro do UPR 5. Ato contínuo se deslocaram até o local indicado e abordaram o denunciado transportando um carro de mão, ocasião em que foi questionado acerca do que carregava, tendo respondido que se tratava de uma saca de ração. Foi realizada uma vistoria onde foi descoberto que havia dentro do carro de mão uma arma de fogo, tipo garrucha, dois coletes balísticos da empresa Classi e uma serra. Diante disso foi dada voz de prisão e conduzido para a Delegacia de Polícia [...]. A Denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 039/2021-12º DP (cf. relatório de ID 63497815 - Pág. 28), havendo sido recebida no dia 09 de janeiro 2023 (ID 83211550). Devidamente citado em 20 de junho de 2023 (ID 95187228), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 96664360). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato, realizado em 20 de fevereiro de 2024, foi convertido em audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal, oportunidade em que o ajuste foi homologado, determinando-se a suspensão do processo em razão do cumprimento das condições pactuadas (ID 113388183). Ocorre que, posteriormente, a 2ª Vara de Execuções Penais comunicou o descumprimento das cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal pelo acordante (ID 164330485), circunstância que ensejou a rescisão do ajuste, conforme decisão de ID 165193607, com o consequente prosseguimento da persecução penal. Retomada a marcha processual, foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 03 de fevereiro de 2026 e 26 de maio de 2026 (IDs 171330518 e 180886764), ocasiões em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 181250698), pugnou pela…

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