Processo 0002913-33.2026.8.17.2640
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0002913-33.2026.8.17.2640 EXEQUENTE: JONAS EMANUEL DE LIMA ALVES EXECUTADO(A): JONATHAN DE SOUZA ALMEIDA, ERICA SAMARA DOS SANTOS FERNANDO ALMEIDA DESPACHO R. Hoje. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa, promovida por JONAS EMANUEL DE LIMA ALVES, em face de JONATHAN DE SOUZA ALMEIDA e ERICA SAMARA DOS SANTOS FERNANDO ALMEIDA, tendo como objeto o recebimento de comissão de corretagem no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida dos encargos contratuais pertinentes. A demanda é instruída com Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Obrigação de Pagamento de Comissão de Corretagem, Contrato de Promessa de Compra e Venda e respectivo Termo Aditivo com Confissão de Dívida, todos firmados eletronicamente por meio da plataforma gov.br. I. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PESSOA NATURAL A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, embora a afirmação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, CPC), há indícios que, em conjunto, demandam análise mais aprofundada antes do deferimento. Com efeito, o exequente é corretor de imóveis com atuação em negócios de alto padrão — intermediou transação imobiliária avaliada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com comissão originalmente pactuada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), da qual já recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais) em abril de 2025, contratou advogado particular e é titular de crédito no valor mínimo de R$ 39.600,00, objeto desta execução. Esses elementos não bastam, por si sós, para indeferir o benefício, mas são suficientes para relativizar a presunção estabelecida no art. 99, §3°, do CPC, à luz do §2° do mesmo dispositivo, que estabelece: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Diante disso, intime-se a parte exequente, por meio do(a) patrono(a), para acostar aos autos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária, notadamente: (i) as três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ou declaração de isenção/não obrigatoriedade de declarar, se for o caso); (ii) os extratos bancários de todas as contas de que seja titular, dos últimos 3 meses; e (iii) eventuais comprovantes de despesas que demonstrem a impossibilidade de suportar o ônus financeiro do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Prazo de 15 (quinze) dias para a referida comprovação ou para o recolhimento das custas processuais, ficando a parte exequente prevenida de que sua inércia implicará no indeferimento da petição inicial. II. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Observo que o valor da causa atribuído à demanda (R$ 30.000,00) não corresponde integralmente ao conteúdo econômico perseguido pelo exequente, vez que a petição inicial postula, além do valor principal, a multa moratória de 10% sobre as parcelas vencidas (total: R$ 3.000,00) e a multa…
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