Processo 0002914-09.2020.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002914-09.2020.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : EVA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, reconheceu a falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação moral em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS em razão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a contratação fraudulenta e os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade eventualmente atribuível ao INSS em hipóteses de empréstimo consignado fraudulento possui caráter subsidiário e depende da demonstração de omissão específica no dever de fiscalização, não gerando litisconsórcio passivo necessário. 4. A petição inicial dirige a pretensão exclusivamente contra a instituição financeira, sem imputação de conduta ao INSS nem formulação de pedido em seu desfavor, de modo que a eficácia da sentença independe da participação da autarquia. 5. A competência da Justiça Federal deve ser interpretada restritivamente e, à luz da teoria da asserção, não se configura quando a narrativa inicial revela controvérsia exclusivamente consumerista entre consumidor e instituição financeira. 6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada porque a apelação impugna especificamente o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais. 7. Não há interesse recursal quanto ao pedido de restituição em dobro, por já ter sido integralmente acolhido na sentença. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 9. A ausência de prova de abalo subjetivo relevante, de comprometimento substancial da subsistência da autora ou de repercussão grave em sua esfera íntima afasta o dever de indenizar, permanecendo a repetição do indébito em dobro como medida reparatória e sancionatória suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de pedido ou imputação de conduta ao INSS afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação que discute empréstimo consignado fraudulento proposta…
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