Processo 0002914-09.2025.8.16.0109
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0002914-09.2025.8.16.0109 Exequente(s): Igor Vinícius da Silva Azevedo JOSE ANTONIO JUNIOR Executado(s): MARIA SALETE ROSA ATIBAIA ME Vistos etc. 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença em razão do descumprimento de acordo (mov. 40.1) . 2. Indefiro, por ora, o pedido e converto o feito em diligência. 3. A conciliação é incentivada e atende à celeridade típica dos processos que tramitam perante o Juizado Especial. Entretanto, cabe ao juízo, no exercício do poder-dever de zelar pelos direitos de ambas as partes, realizar verdadeiro controle de legalidade e validade da transação. Nessa linha, deve o juízo verificar a inexistência de onerosidade excessiva, na qual a constituição do título executivo judicial, ao invés de promover a rápida solução do litígio - norte das demandas que tramitam pelo rito da Lei n.º 9.099/95 - promoverá, em verdade, a perpetuação do processo, exatamente em razão das cláusulas dispostas no instrumento. Observa-se, a inclusão indevida no acordo ( mov. 30.2) e no cálculo ( mov. 40.2) honorários advocatícios, bem como a fixação de cláusula penal no patamar de 30% em caso de descumprimento. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, é incabível a cobrança de honorários em 1ª instância nas demandas que tramitaram perante o juizado especial cível, salvo as exceções da própria lei. Ainda, é nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial da dívida, notadamente porque “os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça” (STJ. AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). E “os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 827 do CPC/2015, o qual se insere no capítulo da execução por quantia certa” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.752.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Na mesma linha, o TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundada em instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 50.000,00. 1.2. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ser infra petita, ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, impossibilidade de cumulação de juros moratórios e multa moratória, adimplemento parcial da dívida e falta de certeza do título executivo extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a sentença é…
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