Processo 0002915-16.2026.8.16.0058
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0002915-16.2026.8.16.0058(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, nos autos dos processos n. 0002915-16.2026.8.16.0058 ED e n. 0003386-32.2026.8.16.0058 ED, julgados conjuntamente, nos quais as partes embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, buscando a revisão das provas e dos critérios de apuração do quantum indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos foram utilizados indevidamente como meio de rediscussão do mérito da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, não se prestando ao rejulgamento do caso.4. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo divergência com interpretação jurídica ou provas dos autos.5. A alegada omissão configura mero inconformismo da parte com a valoração das provas e com o entendimento adotado, não evidenciando vício no julgado.6. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, tendo delimitado de forma clara os parâmetros de cálculo da condenação, inclusive quanto à correção monetária conforme legislação especial aplicável.7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos pertinentes ao caso.8. O acórdão impugnado contempla o prequestionamento implícito, admitido pelos tribunais superiores, ao enfrentar de forma suficiente a matéria controvertida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já decidida.2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não abrangendo divergência com interpretação da parte ou com provas dos autos.3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e define claramente os critérios de apuração da condenação.4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação adequada.5. Admite-se o prequestionamento implícito quando a matéria é suficientemente enfrentada na decisão.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.442/2007; Lei n. 13.103/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, Terceira Turma, j. 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
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