Processo 0002915-17.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002915-17.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0002915-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Hortolândia - Peticionário: Hercules Pinheiro de Andrade - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de HERCULES PINHEIRO DE ANDRADE contra o v. acórdão exarado pela C. 5ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que, por votação unânime, deu provimento ao recurso manejado pela d. Acusação para condená-lo às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 240/275 na origem). Com o trânsito em julgado (fls. 282 dos principais), mas ainda inconformado com o tanto, almeja o requerente a desconstituição da condenação em virtude da ilicitude da prova colhida a partir do ingresso ilegal dos agentes públicos ao domicílio do revisionando. Requer, ademais, a absolvição do requerente nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal (fls. 09/17). Regularmente processada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento, ou, se conhecida, pela improcedência desta (fls. 23/27). É o relatório. Fundamento e decido. A priori, para contextualização do pedido que embasa esta ação revisional, depreende-se dos principais que, (...) no dia 25 de janeiro de 2024, por volta de 20h50, na Rua Calicarpa, n.º 16, Jardim Primavera, nesta cidade e comarca de Hortolândia, HERCULES PINHEIRO DE ANDRADE, qualificado a fls. 07, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 02 (dois) tijolos e 02 (duas) porções de maconha, com peso aproximado de 630 gramas; (cf. auto de exibição e apreensão fls. 28, e auto de constatação de fls. 08/09), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurou-se, o indiciado promovia o tráfico de drogas neste município, ocultando as porções que seriam comercializadas no interior de sua residência. Ocorre que, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento, quando avistaram um carro Ford Escort, de cor prata, placas BOV-1246, transitando na via pública, com quatro indivíduos em seu interior, momento em que o condutor, ao notar a aproximação da viatura, tentou empreender fuga, sendo perseguido e alcançado. Realizada a abordagem, foi constatado que um dos ocupantes constava como procurado (Willian de Sousa), sendo certo, no entanto, que nada de ilícito foi encontrado em poder dos demais. No entanto, ainda em questionamento aos ocupantes sobre o motivo da fuga, HERCULES acabou por informar aos policiais militares que havia drogas escondidas em sua residência, para onde os policiais se dirigiram. Chegando ao local, os policiais tiveram a entrada franqueada pela companheira do indiciado (Sra. Naiara) e, em buscas pelo imóvel, encontraram dois tijolos e duas porções de maconha, uma balança de precisão, bem como a quantia de R$ 156,00 em notas fracionadas. Assim, diante da natureza, da variedade, da forma de acondicionamento e das circunstâncias da apreensão das drogas, patente que as substâncias pertenciam ao indiciado e se destinavam à entrega a consumo de terceiros. (fls. 60/61). Em virtude destes fatos, HERCULES foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em primeiro grau de jurisdição, o revisionando foi absolvido das imputações contra si irrogadas, posto ter…

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