Processo 0002915-76.2025.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002915-76.2025.8.16.0017 Processo: 0002915-76.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.430,95 Exequente(s): DIRCE FAVORETO JUSTI Executado(s): CARLOS ALBERTO ONOFRE ESTEVES Darlei Aparecida Malveiro Esteves ESTEVES & MALVEIRO LTDA - ME representado(a) por CARLOS ALBERTO ONOFRE ESTEVES Decisão conjunta Autos nº 0002915-76.2025.8.16.0017 (execução extrajudicial) Autos nº 0013092-02.2025.8.16.0017 (embargos à execução) 1. Relatório autos nº 0002915-76.2025.8.16.0017 (execução extrajudicial) Relatórios dos autos nas decisões de eventos 17, 22, 27, 76, 113 e 123, tendo esta mantido a penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 55.662, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá-PR, determinando o cumprimento da decisão outrora prolatada. Intimadas, as partes informaram a celebração de acordo (evento 128.1). Na sequência, a exequente informou o cumprimento da avença, pugnando pela extinção destes autos e dos embargos, em apenso (evento 129). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 130). Esse o relato do essencial. 2. Relatório autos nº 0013092-02.2025.8.16.0017 (embargos à execução) ESTEVES & MALVEIRO LTDA ME e CARLOS ALBERTO ONOFRE ESTEVES opuseram embargos à execução n 0002915-76.2025.8.16.0017, movida por DIRCE FAVORETO JUSTI, narrando que a embargada fez a locação de um imóvel comercial aos embargantes, que deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis de maio até meados de novembro de 2024, perfazendo o débito de R$ 39.166,66. Argumentam que devem, de fato, somente três meses de aluguel, apontando que, no momento em que firmado o contrato, o barracão carecia de infraestrutura, tendo os embargantes colocado piso e forro, mas a embargada efetuou o pagamento/ compensação somente do piso. Informou que, entre a comunicação de desocupação e a entrega definitiva, houve transcurso de aproximadamente um mês, pois compraram tintas e contrataram pintor, mas o serviço demorou em decorrência de circunstâncias climáticas. Sustentaram a ausência de documento essencial à propositura da ação (matrícula do imóvel). Pretendem o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. Além disso, pugnaram, em sede liminar, fosse determinado que a ré se abstenha de incluir o nome dos embargantes nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pleitearam pelo afastamento da cobrança excessiva, limitando o valor da execução a três meses de aluguel. Juntaram documentos (evento 1.1/1.4). Proferida decisão de evento 10, que: a) determinou a emenda à inicial, a fim de que a embargante juntasse aos autos o contrato social da pessoa jurídica, bem como documento pessoal do embargante pessoa física, indicasse o valor do alegado excesso de execução e juntasse cópia do contrato discutido e dos comprovantes de pagamento pertinentes; c) juntasse documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A parte embargante informou que o valor do excesso corresponde a R$ 26.768,75, tendo em vista que reconhece apenas a importância de R$ 15.000,00. Juntou documentos (evento 13). Decisão de evento 15, recebeu a amenda à…
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