Processo 0002915-94.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0002915-94.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: CLINICA UNIVARIZES ESTETICA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 286c02a proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CLÍNICA UNIVARIZES ESTÉTICA LTDA. contra ato praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000961-04.2026.5.07.0003. A Impetrante insurgiu-se contra a decisão interlocutória (ID 1376d6f) que rejeitou a arguição de ausência de pressuposto processual de procedibilidade (art. 844, § 3º, da CLT) e manteve a realização da audiência designada na ação originária. Sustentou que a Litisconsorte Passiva (autora da reclamação originária) havia ajuizado a nova demanda sem promover o recolhimento integral das custas processuais a que fora condenada no processo pretérito arquivado (nº 0001306-04.2025.5.07.0003), tendo quitado apenas 2 (duas) das 6 (seis) parcelas autorizadas. Por meio da decisão liminar de ID e2e4082, proferida em 15 de julho de 2026, este Relator deferiu a liminar requerida para determinar a imediata suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000961-04.2026.5.07.0003 até o julgamento final do mandamus. Posteriormente, a Autoridade Coatora prestou informações e encaminhou o Despacho-Ofício de ID 6dae455 (doc. originário ID 1717dd2), noticiando a ocorrência de fato novo superveniente, qual seja: a comprovação da quitação integral e definitiva das custas processuais devidas pela reclamante nos autos do processo arquivado nº 0001306-04.2025.5.07.0003, mediante comprovantes emitidos pelo sistema PagTesouro. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da impetração da ação mandamental, mas persistir ao longo de todo o curso processual até o seu provimento final. Na hipótese vertente, o objeto do presente writ restringia-se ao reconhecimento do óbice do art. 844, § 3º, da CLT, em razão do descumprimento do recolhimento integral das custas fixadas em ação anterior arquivada, sustentando a Impetrante a impossibilidade de prosseguimento da nova demanda com a quitação meramente parcial do débito. Todavia, conforme informado pela Autoridade Coatora (ID 6dae455), a Litisconsorte Passiva efetuou o adimplemento de todas as parcelas remanescentes das custas do processo pretérito (nº 0001306-04.2025.5.07.0003). Com a quitação integral superveniente do valor devido, aperfeiçoou-se a condição específica de procedibilidade exigida pelo art. 844, § 3º, da CLT. Desse modo, desapareceu a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela Impetrante, restando configurada a perda superveniente do objeto e o exaurimento do interesse processual no presente Mandado de Segurança. Operada a perda do objeto, impõe-se a extinção da ação constitucional sem resolução do mérito, com a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida, restando prejudicada a análise do mérito do writ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 151, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda…
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