Processo 0002916-12.2025.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002916-12.2025.8.27.2715/TO AUTOR : KELIS ELIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ajuizada por KELIS ELIAS DA COSTA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO. 2. A parte autora sustenta que manteve vínculo temporário com o Município requerido no cargo de Monitora Educacional, no período compreendido entre março de 2022 e agosto de 2025, sem prévia aprovação em concurso público. 3. Afirma que não houve o recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, razão pela qual requer a declaração de nulidade das contratações e a condenação do requerido ao pagamento das respectivas parcelas (Evento 1). 4. No Evento 21, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e dispensada a realização da audiência de conciliação. 5. Regularmente citado (Evento 25), o Município requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no Evento 28. 6. É o relatório . DECIDO. 7. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e o conjunto probatório documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. 8. Embora regularmente citado, o Município requerido não tenha apresentado contestação, a revelia não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de ente público, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. 9. No mérito, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora exerceu a função de Monitora Educacional junto ao Município requerido mediante sucessivas contratações temporárias no período compreendido entre março de 2022 e agosto de 2025 (Evento 1, CHEQ5, CHEQ6 e CHEQ7). 10. Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público, sendo admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 11. No caso dos autos, verifica-se que a autora desempenhou atividade de natureza ordinária e permanente no âmbito da rede municipal de ensino, sem que o requerido tenha demonstrado a existência de situação excepcional apta a justificar as sucessivas contratações realizadas. 12. Diante desse contexto, resta caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, circunstância que conduz ao reconhecimento da nulidade dos vínculos celebrados, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 13. Reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral. 14. Assim, demonstrada a prestação dos serviços e ausente prova do recolhimento da verba fundiária, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a autora e o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO no período compreendido entre março de 2022 e agosto de 2025; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGOA DA…
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