Processo 0002917-12.2026.8.27.2731
TJTO • Divórcio Consensual
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Divórcio Consensual Nº 0002917-12.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE : WILLIAM SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (OAB TO011983) ADVOGADO(A) : NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES (OAB TO006923) Requerente : GETULINO ALVES SILVA ADVOGADO(A) : NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES (OAB TO006923) ADVOGADO(A) : ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (OAB TO011983) SENTENÇA CHAVE DO PROCESSO: 386251839726. REQUERENTE: WILLIAM SOARES RODRIGUES, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 1.573.993 SSP/TO e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, Milena, no 638, Setor Milena, em Paraíso do Tocantins/TO, CEP 77.543-088; REQUERENTE: GETULINO ALVES SILVA, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 1.422.505 SSP/TO e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, Milena, no 638, Setor Milena, em Paraíso do Tocantins/TO, CEP 77.543-088. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO QUAISQUER DAS PARTES COMPARECER AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS MUNIDAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. 1. RELATÓRIO. WILLIAM SOARES RODRIGUES e GETULINO ALVES SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Pedem os autores, sob os auspícios da gratuidade da justiça, seja decretado o divórcio do casal. Informam que da união não adveio o nascimento de filhos, bem como, não possuem bens a partilhar. Instruindo o pedido vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais dos autores (DOC IDENTIF2 e DOC IDENTIF3), e a certidão de casamento (CERTCAS11). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Destaco, inicialmente, a inexistência de preliminares a serem analisadas e que, lado outro, estão presentes as condições da ação, os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo e que este Juízo é o materialmente competente para análise do instrumento de transação. Da análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional. As formalidades pertinentes foram observadas, não havendo evidência de que o pacto foi promovido com infringência a qualquer dispositivo legal. Além do mais, com a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República, conferida pela Emenda Constitucional n.º 66, o instituto da separação judicial foi tacitamente extinto e o decurso do prazo mínimo para a decretação do divórcio, previsto no artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, revogado por força do princípio da hierarquia entre as normas ( lex superior derogat legi inferiori ). Assim, para a dissolução do vínculo matrimonial se revela suficiente a manifestação de uma das partes neste sentido. Na espécie, ambos os cônjuges formalizaram o ato volitivo de dissolução do casamento pelo divórcio, além de firmar acordo no que concerne à partilha das dívidas. Ressalto que, pela inexistência de interesse de incapazes, o Ministério Público não foi chamado a intervir. Não existem, pois, óbices à homologação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, o RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para: a) DECRETAR o divórcio de WILLIAM SOARES RODRIGUES e GETULINO ALVES SILVA ; b) HOMOLOGAR as demais tratativas constantes do acordo firmado entre os autores (ev. 1, INIC1). Custas e despesas processuais pelos autores. Entretanto, a exigência de tais verbas ficará suspensa, pois que DEFIRO-LHES os…
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