Processo 0002917-78.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0002917-78.2026.8.17.3090 AUTOR(A): WANTWYR GONZAGA DE ARRUDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242102443, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WANTWYR GONZAGA DE ARRUDA em DESFAVOR do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual a parte autora busca a responsabilização civil do ente estatal em razão de alegada falha na prestação do serviço público de saúde ocorrida durante atendimento médico realizado no Hospital Miguel Arraes. Narra a parte autora que sofreu acidente que resultou em fratura ortopédica, sendo submetida a procedimento cirúrgico na mencionada unidade hospitalar. Sustenta que, durante o tratamento, teria havido registro de contaminação de material cirúrgico destinado ao procedimento inicialmente programado, o que teria ocasionado o seu adiamento. Afirma, ainda, que, quando da efetiva realização da cirurgia, teriam sido identificados parafusos danificados e outras irregularidades relacionadas ao material utilizado. Aduz que, posteriormente ao procedimento, desenvolveu grave quadro infeccioso supostamente associado ao implante ortopédico utilizado na cirurgia, necessitando de nova internação hospitalar por período aproximado de oitenta dias, além de sucessivos tratamentos médicos. Sustenta que o evento ocasionou intenso sofrimento físico e psicológico, prolongado afastamento de suas atividades laborais, redução de sua capacidade de trabalho e expressivos prejuízos de ordem material e moral. Com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 949, 950 e 951 do Código Civil, bem como no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, requer a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensionamento mensal. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a implantação imediata de pensionamento mensal provisório, sustentando estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alega, para tanto, que a documentação acostada aos autos demonstraria a probabilidade do direito invocado, especialmente diante dos registros hospitalares relativos ao procedimento cirúrgico, ao alegado episódio de contaminação de material médico-hospitalar e ao subsequente desenvolvimento de infecção hospitalar. Afirma, ainda, encontrar-se afastado de suas atividades profissionais, percebendo benefício previdenciário inferior à remuneração anteriormente auferida, circunstância que evidenciaria o perigo de dano e a necessidade de imediata intervenção jurisdicional. Considerando a natureza da pretensão antecipatória formulada e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizada a manifestação prévia do Estado de Pernambuco acerca do pedido de tutela provisória. Em resposta, o Estado de Pernambuco apresentou manifestação de ID nº 238188452, pugnando pelo indeferimento da medida de urgência. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada,…
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