Processo 0002918-18.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002918-18.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002918-18.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: HUDSON DE MOURA SOARES E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447d83d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CONSIDERANDO que a executada não opôs embargos à execução dentro do prazo legal (certidão de Id 5ff299d) após a garantia da execução mediante o seguro-garantia de Id e9448c3, bem como que o sindicato autor não apresentou impugnação à sentença de liquidação (certidão de ; CONSIDERANDO que é incontroverso que o valor líquido devido ao substituído é de R$ 6.681,23 (cálculos de Id 5ea8be9); CONSIDERANDO que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar, devendo ser quitadas no menor tempo possível; CONSIDERANDO o que dispõe a Súmula 418 do TST, no sentido de que a homologação de acordo judicial é faculdade do juiz; CONSIDERANDO que, além de todo o exposto acima, o sindicato autor não juntou procuração outorgada pelo exequente com poderes para transigir, dar e receber quitação, decido: I - Não homologar a minuta de acordo de Id 6ffb5bb. II - Oficie-se a seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (CNPJ 11.699.534/0001-74) por domicílio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, conforme o caso, solicitando o pagamento do valor incontroverso, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, inclusive com o imediato bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1/2019. III - Após, expeça-se alvará em favor do substituído e do sindicato autor, bem como recolham-se as custas e os encargos, ficando o sindicato autor notificado para que, no prazo de 10 dias, junte procuração devidamente assinada pelo substituído outorgando poderes para dar e receber quitação, caso queria receber valores em nome do obreiro. IV - Exaurido o prazo do item IV sem a juntada da procuração, proceda-se à consulta no BACEN-CCS para verificação do número da agência e conta bancária ativa de titularidade de HUDSON DE MOURA SOARES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para fins de transferência do saldo disponível em conta judicial dos valores a que tem direito, nos termos do Art. 2º, §4º do Ato Conjunto nº 01/2019/CSJT/GP/CGJT. V - Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 18 de agosto de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON DE MOURA SOARES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS

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