Processo 0002918-42.2019.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002918-42.2019.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMODATO. DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TETO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Síntese Marketing e Eventos Ltda. contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, em ação de cobrança, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo de Canto do Sol Hotéis e Turismo Ltda., mantendo entendimento quanto à responsabilidade da embargante pelo pagamento da energia elétrica consumida no período em que ocupou com exclusividade imóvel objeto de contrato de comodato. A embargante sustenta erro material no acórdão ao afirmar que os valores cobrados não ultrapassaram o teto de R$ 20.000,00 previsto em aditivo contratual, aponta omissão quanto à aplicação do referido limite às faturas de novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017 e requer o prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao analisar a aplicação de teto contratual para cobrança de energia elétrica e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação conferida às provas e às cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao limite contratual previsto em aditivo, ao reconhecer que a sentença atribuiu à ocupante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da energia efetivamente consumida durante o período de ocupação exclusiva. 5. A decisão considerou que a exclusão de encargos não relacionados ao consumo, como “demanda” e “energia reativa”, tornou desnecessária a aplicação do mecanismo contratual de cobrança apenas do excedente ao teto estipulado, solução considerada mais adequada para individualizar a responsabilidade das partes. 6. A alegação de erro material ou omissão revela, em realidade, inconformismo da embargante com a interpretação conferida ao conjunto fático-probatório e às cláusulas contratuais, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao saneamento de vícios formais do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão ou erro material quando o acórdão aprecia expressamente a tese relativa à aplicação de cláusula contratual e define a responsabilidade das partes com base na prova dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.

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