Processo 0002918-60.2025.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002918-60.2025.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002918-60.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ELIZAMA DIAS DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de quantia certa c/c indenização por danos morais ajuizada por ELIZAMA DIAS DE LIMA ALVES em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora, em sua petição inicial (ID 216426228), que é titular da unidade consumidora nº 7200115 e que, em virtude de momentânea dificuldade financeira, incorreu em mora quanto ao pagamento das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2025. Relata que, em razão do inadimplemento, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso no dia 03/09/2025. Aduz que, no dia seguinte, 04/09/2025, procedeu à quitação integral do débito por meio da modalidade PIX (IDs 216427742 e 216427743), cuja compensação é instantânea, solicitando, na mesma data, a religação do serviço sob os protocolos nº 005012711322 e 005012710612. Ocorre que, a despeito da regularização da pendência e da solicitação formal, a concessionária ré apenas restabeleceu o fornecimento de energia no dia 08/09/2025, extrapolando desarrazoadamente o prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Com esteio em tais fatos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de compensação financeira no valor de R$ 362,36, danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Juntou procuração e documentos. Através do despacho de ID 216471925, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, dispensou a audiência de conciliação inicial em prol da celeridade processual e determinou a citação da parte demandada. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou tempestiva contestação (IDs 225591736 e 225581571). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do corte por inadimplência e justificou a demora na religação sob o argumento de que sua equipe técnica compareceu ao local no dia 05/09/2025, mas foi obstada de realizar o serviço por "falta de acesso" ao medidor, que supostamente estaria localizado na área interna do imóvel. Invocou a excludente de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, §3º, II, do CDC), rechaçou a ocorrência de danos morais e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pleitos exordiais. A autora apresentou réplica à contestação (ID 227579161), rechaçando a preliminar arguida e, no mérito, rebatendo a tese de "falta de acesso" ao medidor. Para tanto, colacionou fotografia da fachada do imóvel demonstrando que o relógio medidor encontra-se na parte externa, com livre acesso à via pública. Acostou, ainda, e-mail oriundo da Ouvidoria da própria ré (ID 227579162), no qual a concessionária confessa que a religação ocorreu apenas em 08/09/2025. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 227923610), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 230081730), enquanto a ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e…

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