Processo 0002918-62.2025.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002918-62.2025.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Andirá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002918-62.2025.8.16.0039   Processo:   0002918-62.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$94.056,28 Autor(s):   Osvaldo Francisco Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta por Osvaldo Francisco, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Alega, em síntese, o autor ter requerido junto ao réu a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual teria lhe restado concedido no período compreendido entre os dias 06.12.2010 até 30.09.2011, oportunidade em que teria havido a cessação. Esclarece que, no dia 20.10.2010, teria tido seu braço direito prensado em caldeira, fato que teria lhe ocasionado fratura óssea e lesões nos músculos, nervos e tendões. Aduz que as referidas lesões teriam se consolidado, havendo, em consequência, a diminuição de sua capacidade laborativa. Nesse passo, requer, em síntese, a procedência da presente demanda, para fins de que seja restabelecido o benefício cessado, ou para que seja transformado em auxílio-acidente. Ainda, em sede de tutela provisória antecipada de urgência, pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente. Com a petição inicial, a parte autora juntou a documentação de ev. 1.2 ao ev. 1.9. Na sequência, sobreveio despacho facultando, ao autor, a emenda à inicial para que juntasse, na presente demanda, o seu comprovante de endereço atualizado, os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, por ele, alegada, para que esclarecesse acerca do interesse na designação de audiência de conciliação e para que indicasse o endereço eletrônico do réu para a citação (ev. 8.1). Nesse passo, ao ev. 11.1, o autor cumpriu as diligências determinadas no despacho de ev. 8.1, juntando, ao presente processo, inclusive, a documentação faltante. Tendo em vista este cenário, sobreveio decisão que recebeu a inicial, a emenda, bem como a documentação que as acompanham, determinando, desde logo, a realização de perícia médica, no autor Osvaldo Francisco, bem como a citação da parte ré para apresentar contestação, indeferindo ainda o pedido de tutela provisória antecipada de urgência formulado (ev. 13.1). Posteriormente, no dia 10.04.2026, o autor restou submetido à referida perícia médica, a qual concluiu, em síntese, que Osvaldo Francisco, do acidente noticiado, apresenta sequela mínima, consistente em lesão de nervo mediano, a qual limita a extensão de 03 (três) dedos da mão direita, não restando, entretanto, incapacitante para o desenvolvimento de suas atividades como operador de caldeira, não existindo motivação para afastamento previdenciário (ev. 59.1). Em seguida, ao ev. 60.1, expediu-se a competente citação eletrônica ao réu, cuja leitura ocorreu no dia 10.05.2026 (ev. 62). Tendo em conta os fatos acima expostos, a parte ré apresentou a devida contestação, alegando, em síntese, que a prova pericial descaracterizaria o pleito autoral, tendo em vista que teria concluído pela plena capacidade do autor. Em consequência, ao ev. 66.1, o autor apresentou impugnação à contestação. Depois, após ser intimada a se manifestar em provas, a parte ré nada requereu…

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