Processo 0002919-11.2022.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002919-11.2022.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0002919-11.2022.8.17.2210 AUTOR: MARIA CRISTINA PEREIRA SILVA RÉU: COMPESA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição do valor pago c/c reparação por danos morais ajuizada por MARIA CRISTINA PEREIRA SILVA em face de COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a restituição em dobro de valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em breve síntese, que foi locatária de um imóvel na cidade do Recife entre os anos de 2003 e 2006. Afirma que, em 2019, foi surpreendida com a negativação de seu nome pela ré, referente a faturas de consumo de água de períodos posteriores à sua saída do imóvel. Relata que, na tentativa de limpar seu nome, efetuou o pagamento de R$ 522,75 em março de 2019. Esclarece que, contudo, no final de 2021, constatou que seu nome continuava negativado. Aduz que procurou o PROCON em março de 2022, ocasião em que a ré reconheceu a ausência de vínculo e de débitos, comprometendo-se a cancelar o registro, o que, segundo a autora, não ocorreu, mantendo-se a restrição indevida. Pediu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a restituição em dobro de valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Decisão proferida pelo Juízo processante deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a expedição de ofício ao SPC/SERASA para a exclusão dos dados da demandante vinculados ao contrato objeto da lide (id. 129683002). Realizada audiência de conciliação por meio de videoconferência no CEJUSC, as partes não chegaram a um acordo (id. 152697658). A ré apresentou defesa (id. 152698233), alegando, em síntese, que a autora confessa ter residido no imóvel, mas jamais comunicou à concessionária a sua desocupação em 2006, vindo a solicitar a alteração cadastral apenas em janeiro de 2022. Sustenta que a obrigação de atualizar o cadastro é do usuário, conforme o Decreto Estadual nº 18.251/1994, e que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças e negativações em nome da titular cadastrada. Defende a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição dos valores e a ausência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Ato contínuo, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação (id. 153941417), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela Secretaria (id. 166407074). A ré peticionou requerendo a atualização do endereço e a habilitação de novos advogados para o recebimento de intimações (id. 176137390). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria…

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