Processo 0002919-34.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002919-34.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Teófilo Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO MSCiv 0002919-34.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17279d proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por VS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia/CE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000599-18.2026.5.07.0030, ajuizada por JOSIANA SABINO LOPES DOS SANTOS. A impetrante aponta como ato coator a decisão de ID. 7fb7742 que, em sede de tutela de urgência na fase de conhecimento, determinou o bloqueio eletrônico imediato de numerários existentes nas contas bancárias de todas as reclamadas do suposto grupo econômico, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a ativação da ferramenta de repetição automática (“Teimosinha”), até o limite do valor de R$ 23.812,95 (correspondente ao valor atribuído à causa na ação principal, deduzido o montante relativo a danos morais). Sustenta a impetrante, em síntese, que a constrição patrimonial determinada antes da apresentação de sua defesa e sem prévia oportunidade de manifestação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente porque inexistiria demonstração concreta de fraude à execução, ocultação patrimonial ou qualquer conduta apta a justificar medida constritiva excepcional. Argumenta, ainda, que a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD compromete o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, inviabilizando o cumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento da folha salarial de seus funcionários, cujo montante informa corresponder a R$ 368.041,10. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 e instruiu a inicial com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança revela-se, em princípio, cabível. Conforme dispõe o item II da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho, admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que concede ou indefere tutela provisória na fase cognitiva, quando inexistente recurso próprio dotado de efeito suspensivo capaz de afastar, de imediato, os efeitos do pronunciamento judicial impugnado. No caso, a decisão reputada coatora deferiu tutela cautelar antecedente consistente na indisponibilidade de ativos financeiros da impetrante e das demais reclamadas antes da apresentação de defesa, providência contra a qual não há recurso imediato apto a suspender seus efeitos. Presentes, ainda, os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame do pedido liminar. MÉRITO Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do julgamento (periculum in mora). Em exame próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar. A impetrante sustenta que a…

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