Processo 0002919-74.2026.4.05.8503
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002919-74.2026.4.05.8503 IMPETRANTE: OLDEGAR ALVES JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO CARDOSO SILVA - BA25015 AUTORIDADE: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP IMPETRADO SENTENÇA A) RELATÓRIO A parte autora propõe ação mandamental contra o réu, Diretor Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, objetivando garantir a sua manutenção no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), edição 2026/1. A narrativa exordial informa que o impetrante é acadêmico do 12º e último semestre do curso de Medicina na Universidad Central del Paraguay, encontrando-se em fase de internatos clínicos, com previsão de colação de grau para setembro de 2026. Afirma ter se inscrito regularmente na 1ª Etapa do Revalida 2026/1, prestando a prova objetiva no dia 07 de junho de 2026 e obtendo aprovação, segundo o gabarito preliminar divulgado pela autarquia. Ato contínuo, a inicial relata que o Edital nº 20/2026, que rege o certame, fixou prazo peremptório de 08 a 12 de junho de 2026 para o envio da documentação comprobatória de conclusão de curso pelo Sistema Revalida. Assevera que, por se encontrar no último semestre, possui apenas uma constância universitária atestando sua matrícula, documento que não preencheria os rigorosos requisitos formais exigidos no item 1.8.2.1 do mencionado edital. Diante desse cenário, argumenta que está na iminência de ser sumariamente reprovado por falta de documentação, o que o impediria de avançar à 2ª Etapa do certame (Prova de Habilidades Clínicas). Para fundamentar seu pleito, a parte autora invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima, traçando analogia com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça relativa a concursos públicos, que posterga a exigência de diploma para o momento da posse. Pugna, assim, pela concessão da justiça gratuita e pelo deferimento de medida liminar para que o INEP se abstenha de desclassificá-lo, permitindo a apresentação do diploma em momento futuro (após setembro de 2026), com a confirmação da segurança ao final. Com a petição inicial, foram acostados aos autos: Procuração (ID 167347091); CNH (ID 167347092); Comprovante de Residência (ID 167347093); Constância da Instituição de Ensino Superior (ID 167347094); Grade Curricular (ID 167347095); Edital nº 20/2026 (ID 167347096); Comprovante de Inscrição no Revalida (ID 167347097); Declaração de IRPF 2026/2025 (ID 167347098); e Recibo de Entrega do IRPF (ID 167347099). Acostou-se, ainda, Certidão de Ocorrências atestando a inexistência de processos prévios (ID 167406418). É o relatório. Decido. B) FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça A questão jurídica inicial a ser dirimida diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante. O acesso à Justiça é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, incumbindo ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, regulamentando a matéria, dispõe em seu art. 98 que a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.