Processo 0002919-93.2012.5.02.0087
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0002919-93.2012.5.02.0087 AGRAVANTE: SAMIR ALVES SALUM AGRAVADO: G N CAVALCANTI BUFFET - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:82a766f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA - PROCESSO nº 0002919-93.2012.5.02.0087 AGRAVANTE: SAMIR ALVES SALUM AGRAVADOS: G N CAVALCANTI BUFFET - ME E GABRIELA NOGUEIRA CAVALCANTI REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Adoto o relatório do Exmo. Relator sorteado, como se segue: "Vistos, etc. Contra a r. decisão (fl. 127 do PDF; ID. 01d6840), que reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução em curso ante a inércia da parte exequente, agrava de petição o reclamante (fl. 132 do PDF; ID. 338da18). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal". Ouso divergir do Exmo. Sr. Relator sorteado, nos seguintes termos: Insurge-se o agravante contra a decisão que, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, declarou extinta a execução, nos seguintes termos: "Em análise dos autos constato que foram realizadas diligências promovidas pelo Juízo por meio dos convênios/pesquisa patrimonial disponibilizados por este E. TRT da 2ª Região, todas com resultado negativo. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição pode ser reconhecida de intercorrente ofício pelo Juiz: S e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 884, §1º, da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da recente alteração das normas trabalhistas, houve a inclusão do art. 11-A na Consolidação: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Vejamos, inclusive, o seguinte precedente desta Corte: (...) (Agravo de Petição - Processo TRT/SP 0002405-52.2010.5.02.0042 - Relator BENEDITO VALENTIN - Publicação em 06.04.2022). - Grifou-se. Analisando o ocorrido nos autos, à luz do quanto previsto na legislação sob comento, outra não pode ser a conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalto que a eternização do…
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