Processo 0002920-23.2025.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002920-23.2025.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0002920-23.2025.5.12.0062 RECORRENTE: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: REGINALDO OLIVEIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0002920-23.2025.5.12.0062 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA RECORRENTE: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA. RECORRIDO: REGINALDO OLIVEIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMARIÍSSIMO nº 0002920-23.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MAYBELLY INCORPORADORA LTDA e recorrido REGINALDO OLIVEIRA LIMA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da ré e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA A ré arguiu em preliminar a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o demandante não formulou pedido expresso na proemial para a invalidação do desconto rescisório fundamentado no art. 480 da CLT. Malgrado o dever do magistrado de decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, a insurgência não avança no caminho do acolhimento. Constata-se que o autor pleiteou o pagamento integral das verbas rescisórias sob a alegação de que não recebeu nenhum valor por ocasião da ruptura contratual. Ao apresentar sua contestação, a demandada justificou o "saldo zerado" no TRCT (fls. 67-68) mediante a aplicação da indenização prevista no art. 480 da CLT, atraindo para o debate a legitimidade do abatimento. Ao fundamentar sua resistência com base no referido dispositivo, a demandada integrou a validade do desconto ao contraditório, permitindo que o magistrado de primeiro grau apreciasse a matéria como óbice ao pagamento das parcelas postuladas. Ficou evidenciado que a análise da legalidade do abatimento constitui etapa necessária para a apuração do valor efetivamente devido a título de verbas rescisórias, tema central da lide. Não se configura, portanto, julgamento fora do pedido quando a sentença afasta descontos reputados ilegais para conferir eficácia à condenação ao pagamento das rubricas rescisórias. Assim, não há falar em nulidade processual, uma vez que a prestação jurisdicional observou os limites da controvérsia estabelecida entre as partes. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 480 DA CLT Na sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau declarou a inexistência do desconto fundamentado no art. 480 da CLT, ao argumento de que a indenização ali prevista não possui natureza automática e exige prova cabal de efetivos prejuízos sofridos pela empregadora, o que não foi demonstrado nos autos. Ressaltou, ainda, que o abatimento figurou apenas em rascunho de TRCT (fls. 67-68), tratando-se de documento unilateral produzido sem a devida formalização da rescisão contratual. A autora insurge-se contra a impossibilidade de efetuar o desconto da multa prevista no art. 480 da CLT, defendendo a plena validade da compensação operada no acerto rescisório em razão da iniciativa do…

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